Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 98/2025 de 4 de junho de 2025
Recurso extraordinário de inconstitucionalidade – Apelação rejeitada por ausência de indicação do valor da causa
No presente acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu sobre um recurso extraordinário de inconstitucionalidade de uma decisão da Câmara de Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, que havia rejeitado a apelação da Recorrente com fundamento na ausência de indicação do valor da causa.
Em suma, a Recorrente alegou que o Tribunal da Relação de Luanda, ao não conhecer o seu recurso exclusivamente com base na ausência de indicação do valor da causa, incorreu em violação do direito ao recurso e dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo.
O Tribunal Constitucional começou por recordar que a admissibilidade de um recurso ordinário depende, entre outros requisitos, da susceptibilidade de impugnação da decisão em causa, sendo que apenas as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre admitem recurso ordinário. No caso em apreço, a Recorrente não havia indicado o valor da acção, nem este havia sido fixado pelo Tribunal de primeira instância.
O Tribunal Constitucional esclareceu que quando a petição não contém a indicação do valor, o autor deve ser convidado a suprir a irregularidade, sendo a parte contrária notificada para, querendo, impugnar o valor declarado; só no caso de o Juiz entender que o valor atribuído é desproporcional relativamente à utilidade económica imediata do pedido é que pode fixar o valor que considere adequado.
No entender do Tribunal Constitucional, o Tribunal de primeira instância deveria ter promovido o regular andamento do processo, incluindo a sanação desta omissão. Quanto ao Tribunal da Relação, o Tribunal Constitucional considerou que este, em vez de simplesmente rejeitar o recurso, deveria ter ordenado a remessa dos autos à primeira instância para que a irregularidade fosse devidamente sanada.
O Tribunal Constitucional reforçou ainda que o direito ao recurso é uma garantia essencial do Estado Democrático de Direito, e que o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva só pode ser validamente afastado com fundamento em disposição legal expressa. No caso concreto, o Tribunal concluiu que a rejeição do recurso configurou uma violação conjunta das garantias constitucionais de legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um julgamento justo e conforme a lei e do direito ao recurso, padecendo a decisão recorrida de inconstitucionalidade.
Consequentemente, o Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ser sanada a irregularidade referente à indicação do valor da causa.
Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda N.º 70/2025 de 24 de setembro de 2025
Participação de acidente de trabalho e doença profissional – Absolvição da seguradora
O presente acórdão teve origem numa participação de acidente de trabalho e doença profissional efectuada no Tribunal da Comarca de Belas, no âmbito da qual a trabalhadora peticionava: o pagamento de prestações por incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual, o pagamento de uma pensão vitalícia mensal, o pagamento das pensões vitalícias em débito e o reembolso de despesas de deslocação, tratamentos, exames e consultas, e a determinação da troca do posto de trabalho ou, em alternativa, a reforma antecipada.
Em primeira instância, a seguradora foi absolvida de todos os pedidos e o empregador foi absolvido do pedido de troca de posto de trabalho ou de reforma antecipada, tendo sido condenado no demais.
O empregador interpôs recurso de apelação, invocando uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito pelo Tribunal a quo, que conduziu à absolvição da seguradora.
Essencialmente, o empregador suscitou as seguintes as questões jurídicas no recurso:
- A falta de citação da seguradora nos autos judiciais.
O Tribunal da Relação de Luanda rejeitou o argumento, esclarecendo que, tratando-se de um processo que se iniciou na fase de conciliação perante o Ministério Público, e tendo a seguradora participado dessa fase, na fase contenciosa bastava ser empregada, como foi, a notificação judicial, não se exigindo nova citação.
- O facto de a obrigação de participação de doença profissional recair sobre o pessoal médico dos serviços de saúde e não sobre a empresa.
O Tribunal esclareceu que, muito embora sobre o pessoal médico e paramédico impendesse o dever de participar à respectiva administração os casos em que fosse de presumir a existência de doenças profissionais, cabendo depois a remessa das participações à seguradora e à direcção provincial competente, o empregador tinha o seu próprio dever de participação. Acresce que o Tribunal verificou ainda que o empregador não provou a existência de um contrato de seguro válido à data dos factos, existindo apenas um aviso de cobrança, o que fez presumir que a apelante se encontrava em mora no pagamento do prémio junto da seguradora, sendo que durante o período de suspensão por falta de pagamento a seguradora não responde por qualquer sinistro.
- O facto de a avaliação da incapacidade da sinistrada ter sido realizada pelo Centro de Segurança e Saúde no Trabalho e não pela Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais.
O Tribunal rejeitou este argumento, por se tratar de matéria nova não suscitada em primeira instância — sublinhando ainda que havia sido o próprio empregador a encaminhar a trabalhadora para aquele centro, o que configuraria até uma situação de venire contra factum proprium.
O Tribunal da Relação de Luanda julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda N.º 26/2025 de 07 de maio de 2025
Alegações de recurso – Ónus de alegação
O acórdão em causa foi proferido no contexto de uma acção de recurso em matéria disciplinar intentado na Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas. Por despacho saneador-sentença, a primeira instância decidiu dar provimento ao recurso em matéria disciplinar e condenar o empregador a indemnizar o trabalhador. O trabalhador, inconformado com o valor da indemnização arbitrada e com a não concessão da reintegração, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Luanda.
A Relação de Luanda começou por constatar que as alegações originais do recurso interposto pelo trabalhador eram deficientes por falta de conclusões, tendo aquele sido convidado a aperfeiçoá-las pelo Tribunal recorrido.
O Tribunal recordou que, nos termos do artigo 690.º do CPC, o apelante está vinculado ao ónus de alegar, que consiste na apresentação de uma peça processual onde explicite os motivos de impugnação e as razões pelas quais entende que a decisão está errada, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso; e ao ónus de formular conclusão, que exige a formulação sintética dos fundamentos do recurso, indicando resumidamente as questões de facto e de direito incorrectamente decididas.
Analisando as alegações corrigidas, o Tribunal da Relação concluiu que o trabalhador se limitou a reproduzir os factos alegados na petição inicial, como se de uma nova petição se tratasse, terminando com um pedido genérico de reintegração ou, subsidiariamente, de revisão da indemnização.
O Tribunal considerou que, em nenhum momento, o apelante apontou uma causa de nulidade da sentença, nem identificou qualquer erro de apreciação das provas ou na aplicação do direito, e concluiu que a mera reprodução de pedidos nas conclusões, sem substância impugnatória, não tem qualquer valor jurídico, sendo o vício insanável. Consequentemente, o Tribunal da Relação de Luanda decidiu não conhecer do recurso por falta de objecto.
Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda N.º 08/2025 de 26 de março de 2025
Despedimento disciplinar – Vícios da convocatória
O presente recurso teve lugar no âmbito de uma acção de impugnação de despedimento disciplinar que correu termos no Tribunal da Comarca de Cabinda.
Em primeira instância, o Tribunal considerou que o processo disciplinar instaurado se encontrava eivado de vícios, porquanto a convocatória disciplinar não continha uma descrição detalhada dos factos imputados ao trabalhador, constituindo uma acusação meramente abstracta e genérica, o que determinava a nulidade da medida disciplinar.
O empregador interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de Luanda invocou o disposto na Lei Geral do Trabalho, que exige que a convocatória inclua uma descrição detalhada dos factos imputáveis ao trabalhador, e citou jurisprudência do Tribunal Supremo segundo a qual a descrição dos factos deve ser circunstanciada, não bastando uma indicação genérica e imprecisa dos comportamentos imputados ao trabalhador, sendo necessário indicar em concreto os factos em que esse comportamento se traduz, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu.
Analisando a convocatória em concreto, o Tribunal da Relação concluiu que expressões como "ter praticado pelo período de um ano (2015/2016)", "subtracção paulatina de combustível" e "tais acções realizaram-se em conluio com outros colegas" não correspondem a uma descrição detalhada dos factos, sendo vagas, abstractas e genéricas. Considerou que era necessário circunscrever não apenas o período, mas também os dias, semanas ou meses concretos em que o alegado furto ocorreu, de forma a permitir uma defesa eficaz do trabalhador e, ademais, a aferição do prazo de prescrição da infracção disciplinar. Entendeu igualmente que seria imperioso indicar quem eram os outros colegas envolvidos, quem beneficiou da prática da infracção e quais as quantidades de combustível subtraídas.
O Tribunal destacou ainda que, mesmo que se considerasse que a convocatória continha uma descrição detalhada, haveria lugar à nulidade da medida disciplinar por outra via: a entrevista disciplinar realizou-se apenas três dias após a entrega da convocatória ao trabalhador, quando a jurisprudência assente do Tribunal Supremo fixa em cinco dias o prazo mínimo razoável entre a entrega da convocatória e a realização da entrevista, sob pena de violação do direito ao contraditório e limitação do direito de defesa.
O Tribunal da Relação de Luanda negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou integralmente a decisão recorrida.