Sauter au contenu principal
HR Future: Legal Highlights | Laboral

HR Future: Legal Highlights | Laboral

1.º Trimestre 2026

 

HR Future: Legal Highlights | Laboral

1.º Trimestre de 2026

 

Através desta newsletter, a PRIME Advogados e a VdA partilham, trimestralmente, informação relevante sobre Direito Laboral em Angola.

Nesta primeira edição, destacamos as principais novidades legislativas publicadas durante o primeiro trimestre de 2026 e apresentamos uma seleção de jurisprudência com interesse para a área laboral.

Contactos

Novidades Legislativas

Decreto Presidencial n.º 11/26

Estabelece o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Administrativos da Proteção Social Obrigatória.

Este diploma foi publicado no dia 8 de janeiro de 2026, tendo entrado em vigor na mesma data, e estabelece as normas aplicáveis à comunicação e tramitação electrónica do procedimento administrativo da Proteção Social Obrigatória, bem como o valor probatório dos atos praticados e dos documentos emitidos ao abrigo do respetivo procedimento.

O diploma aplica-se à Entidade Gestora da Proteção Social Obrigatória (“Entidade Gestora”), nas suas relações com as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com ela interajam, nomeadamente, contribuintes, segurados, pensionistas, beneficiários. O disposto no diploma não é aplicável às citações, notificações e demais comunicações remetidas pelos tribunais.

Para efeitos deste diploma, o procedimento administrativo compreende, no âmbito dos procedimentos declarativos, contributivos, inspectivos, de concessão e de certificação, o envio de declarações, notificações ou outros documentos a apresentar nos serviços da Entidade Gestora.

Os documentos emitidos e os actos praticados electrónicamente têm o mesmo valor probatório dos documentos emitidos e dos actos praticados em suporte de papel, contanto que a sua certificação siga os termos legais e regulamentares, e a disponibilização electrónica dos documentos e actos substitui qualquer outro meio de notificação.

O diploma requer que os contribuintes se registem no Portal do Instituto Nacional de Segurança Social (“INSS”) e que efectuem um cadastro, mediante fidelização de um contacto telefónico e um endereço de correio electrónico válido.

A comunicação dos atos administrativos pode ser acompanhada de aviso, através dos contactos cadastrados; porém, a falta de aviso não afecta a validade das notificações ou comunicações, cabendo ao utilizador aceder periodicamente ao Portal do INSS para consultar os actos de que seja destinatário.

O prazo para a prática de actos começa a contar a partir do momento em que o utilizador acede ao Portal. Caso não aceda, considera-se notificado decorridos 10 dias após a disponibilização do acto no Portal, sendo esta presunção ilidível. Quando se verifique falha de sistema imputável à Entidade Gestora, e por esta reconhecida, que impeça o acesso ao Portal, o referido prazo de 10 dias fica suspenso até que o acesso seja restabelecido.

 

Decreto Executivo n.º 12/26

Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídio de Formação Profissional.

O Decreto Executivo n.º 12/26, de 14 de janeiro, aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídio de Formação Profissional ("Regulamento"), que estabelece as normas, os procedimentos e os critérios para a atribuição do subsídio de formação profissional e para a implementação de medidas complementares destinadas a garantir a retenção e maior participação dos formandos.

O Regulamento é aplicável exclusivamente aos formandos matriculados em acções de Formação Profissional Inicial realizadas nos Centros de Formação Profissional Públicos tutelados pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional ("INEFOP").

O subsídio de formação profissional consiste numa prestação pecuniária ou material atribuída ao formando beneficiário durante o período de formação, com regularidade mensal ou em forma de prestação única, conforme a carga horária e a duração da formação.

Os candidatos ao subsídio devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Ter idade superior a 17 anos;
  • Estar inscrito num centro de emprego como desempregado;
  • Estar matriculado num centro abrangido no programa e num curso cuja carga horária mínima e máxima seja de 80 e 450 horas, respectivamente;  
  • Apresentar candidatura de forma individual e através dos canais existentes para o efeito.

Excepcionalmente, podem participar no programa trabalhadores que estejam a beneficiar de um programa de reconversão profissional por iniciativa do Estado.

O montante do subsídio de formação profissional é fixado anualmente pela Entidade Gestora, mediante Despacho do Ministro responsável pela Administração do Trabalho. Aos formandos admitidos para o Programa de Atribuição de Subsídios à Formação Profissional inicial é atribuído um subsídio nominal no valor máximo de Kz: 50.000,00.

Mediante fundamentação expressa, por Despacho do Ministro responsável pelo Sector do Trabalho, a atribuição do subsídio pode ser substituída por apoios logísticos de valor equivalente, nomeadamente, bolsas de formação profissional, isenção de matrícula, atribuição de bata ou uniforme profissional, fornecimento de manuais e materiais didácticos, atribuição de equipamentos de protecção individual e/ou colectivos, passe social de transporte.

O diploma foi publicado no dia 14 de janeiro de 2026 e entrou em vigor na mesma data.  

Jurisprudência Relevante

Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 98/2025 de 4 de junho de 2025

Recurso extraordinário de inconstitucionalidade – Apelação rejeitada por ausência de indicação do valor da causa

No presente acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu sobre um recurso extraordinário de inconstitucionalidade de uma decisão da Câmara de Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, que havia rejeitado a apelação da Recorrente com fundamento na ausência de indicação do valor da causa.

Em suma, a Recorrente alegou que o Tribunal da Relação de Luanda, ao não conhecer o seu recurso exclusivamente com base na ausência de indicação do valor da causa, incorreu em violação do direito ao recurso e dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo.

O Tribunal Constitucional começou por recordar que a admissibilidade de um recurso ordinário depende, entre outros requisitos, da susceptibilidade de impugnação da decisão em causa, sendo que apenas as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre admitem recurso ordinário. No caso em apreço, a Recorrente não havia indicado o valor da acção, nem este havia sido fixado pelo Tribunal de primeira instância.

O Tribunal Constitucional esclareceu que quando a petição não contém a indicação do valor, o autor deve ser convidado a suprir a irregularidade, sendo a parte contrária notificada para, querendo, impugnar o valor declarado; só no caso de o Juiz entender que o valor atribuído é desproporcional relativamente à utilidade económica imediata do pedido é que pode fixar o valor que considere adequado.

No entender do Tribunal Constitucional, o Tribunal de primeira instância deveria ter promovido o regular andamento do processo, incluindo a sanação desta omissão. Quanto ao Tribunal da Relação, o Tribunal Constitucional considerou que este, em vez de simplesmente rejeitar o recurso, deveria ter ordenado a remessa dos autos à primeira instância para que a irregularidade fosse devidamente sanada.

O Tribunal Constitucional reforçou ainda que o direito ao recurso é uma garantia essencial do Estado Democrático de Direito, e que o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva só pode ser validamente afastado com fundamento em disposição legal expressa. No caso concreto, o Tribunal concluiu que a rejeição do recurso configurou uma violação conjunta das garantias constitucionais de legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um julgamento justo e conforme a lei e do direito ao recurso, padecendo a decisão recorrida de inconstitucionalidade.

Consequentemente, o Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ser sanada a irregularidade referente à indicação do valor da causa. 

 

Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda N.º 70/2025 de 24 de setembro de 2025

Participação de acidente de trabalho e doença profissional – Absolvição da seguradora

O presente acórdão teve origem numa participação de acidente de trabalho e doença profissional efectuada no Tribunal da Comarca de Belas, no âmbito da qual a trabalhadora peticionava: o pagamento de prestações por incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual, o pagamento de uma pensão vitalícia mensal, o pagamento das pensões vitalícias em débito e o reembolso de despesas de deslocação, tratamentos, exames e consultas, e a determinação da troca do posto de trabalho ou, em alternativa, a reforma antecipada.

Em primeira instância, a seguradora foi absolvida de todos os pedidos e o empregador foi absolvido do pedido de troca de posto de trabalho ou de reforma antecipada, tendo sido condenado no demais.

O empregador interpôs recurso de apelação, invocando uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito pelo Tribunal a quo, que conduziu à absolvição da seguradora.

Essencialmente, o empregador suscitou as seguintes as questões jurídicas no recurso:

  • A falta de citação da seguradora nos autos judiciais.

O Tribunal da Relação de Luanda rejeitou o argumento, esclarecendo que, tratando-se de um processo que se iniciou na fase de conciliação perante o Ministério Público, e tendo a seguradora participado dessa fase, na fase contenciosa bastava ser empregada, como foi, a notificação judicial, não se exigindo nova citação.

  • O facto de a obrigação de participação de doença profissional recair sobre o pessoal médico dos serviços de saúde e não sobre a empresa.

O Tribunal esclareceu que, muito embora sobre o pessoal médico e paramédico impendesse o dever de participar à respectiva administração os casos em que fosse de presumir a existência de doenças profissionais, cabendo depois a remessa das participações à seguradora e à direcção provincial competente, o empregador tinha o seu próprio dever de participação. Acresce que o Tribunal verificou ainda que o empregador não provou a existência de um contrato de seguro válido à data dos factos, existindo apenas um aviso de cobrança, o que fez presumir que a apelante se encontrava em mora no pagamento do prémio junto da seguradora, sendo que durante o período de suspensão por falta de pagamento a seguradora não responde por qualquer sinistro.

  • O facto de a avaliação da incapacidade da sinistrada ter sido realizada pelo Centro de Segurança e Saúde no Trabalho e não pela Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais.

O Tribunal rejeitou este argumento, por se tratar de matéria nova não suscitada em primeira instância — sublinhando ainda que havia sido o próprio empregador a encaminhar a trabalhadora para aquele centro, o que configuraria até uma situação de venire contra factum proprium.

O Tribunal da Relação de Luanda julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

 

Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda N.º 26/2025 de 07 de maio de 2025

Alegações de recurso – Ónus de alegação

O acórdão em causa foi proferido no contexto de uma acção de recurso em matéria disciplinar intentado na Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas. Por despacho saneador-sentença, a primeira instância decidiu dar provimento ao recurso em matéria disciplinar e condenar o empregador a indemnizar o trabalhador. O trabalhador, inconformado com o valor da indemnização arbitrada e com a não concessão da reintegração, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Luanda.

A Relação de Luanda começou por constatar que as alegações originais do recurso interposto pelo trabalhador eram deficientes por falta de conclusões, tendo aquele sido convidado a aperfeiçoá-las pelo Tribunal recorrido.

O Tribunal recordou que, nos termos do artigo 690.º do CPC, o apelante está vinculado ao ónus de alegar, que consiste na apresentação de uma peça processual onde explicite os motivos de impugnação e as razões pelas quais entende que a decisão está errada, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso; e ao ónus de formular conclusão, que exige a formulação sintética dos fundamentos do recurso, indicando resumidamente as questões de facto e de direito incorrectamente decididas.

Analisando as alegações corrigidas, o Tribunal da Relação concluiu que o trabalhador se limitou a reproduzir os factos alegados na petição inicial, como se de uma nova petição se tratasse, terminando com um pedido genérico de reintegração ou, subsidiariamente, de revisão da indemnização.

O Tribunal considerou que, em nenhum momento, o apelante apontou uma causa de nulidade da sentença, nem identificou qualquer erro de apreciação das provas ou na aplicação do direito, e concluiu que a mera reprodução de pedidos nas conclusões, sem substância impugnatória, não tem qualquer valor jurídico, sendo o vício insanável. Consequentemente, o Tribunal da Relação de Luanda decidiu não conhecer do recurso por falta de objecto.

 

Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda N.º 08/2025 de 26 de março de 2025

Despedimento disciplinar – Vícios da convocatória

O presente recurso teve lugar no âmbito de uma acção de impugnação de despedimento disciplinar que correu termos no Tribunal da Comarca de Cabinda.

Em primeira instância, o Tribunal considerou que o processo disciplinar instaurado se encontrava eivado de vícios, porquanto a convocatória disciplinar não continha uma descrição detalhada dos factos imputados ao trabalhador, constituindo uma acusação meramente abstracta e genérica, o que determinava a nulidade da medida disciplinar.

O empregador interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Luanda invocou o disposto na Lei Geral do Trabalho, que exige que a convocatória inclua uma descrição detalhada dos factos imputáveis ao trabalhador, e citou jurisprudência do Tribunal Supremo segundo a qual a descrição dos factos deve ser circunstanciada, não bastando uma indicação genérica e imprecisa dos comportamentos imputados ao trabalhador, sendo necessário indicar em concreto os factos em que esse comportamento se traduz, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu.

Analisando a convocatória em concreto, o Tribunal da Relação concluiu que expressões como "ter praticado pelo período de um ano (2015/2016)", "subtracção paulatina de combustível" e "tais acções realizaram-se em conluio com outros colegas" não correspondem a uma descrição detalhada dos factos, sendo vagas, abstractas e genéricas. Considerou que era necessário circunscrever não apenas o período, mas também os dias, semanas ou meses concretos em que o alegado furto ocorreu, de forma a permitir uma defesa eficaz do trabalhador e, ademais, a aferição do prazo de prescrição da infracção disciplinar. Entendeu igualmente que seria imperioso indicar quem eram os outros colegas envolvidos, quem beneficiou da prática da infracção e quais as quantidades de combustível subtraídas.

O Tribunal destacou ainda que, mesmo que se considerasse que a convocatória continha uma descrição detalhada, haveria lugar à nulidade da medida disciplinar por outra via: a entrevista disciplinar realizou-se apenas três dias após a entrega da convocatória ao trabalhador, quando a jurisprudência assente do Tribunal Supremo fixa em cinco dias o prazo mínimo razoável entre a entrega da convocatória e a realização da entrevista, sob pena de violação do direito ao contraditório e limitação do direito de defesa.

O Tribunal da Relação de Luanda negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou integralmente a decisão recorrida.

Interessé par cet article?
Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.