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HR Future: Legal Highlights | Angola

HR Future: Legal Highlights | Angola

3.º Trimestre de 2026

 

 HR Future: Legal Highlights | Angola - 3.º Trimestre de 2026

 

Através desta newsletter, a PRIME Advogados e a VdA partilham, trimestralmente, informação relevante sobre Direito Laboral em Angola.

Nesta edição, referente ao terceiro trimestre do ano, destacamos as novidades legislativas mais relevantes desse período e uma decisão judicial com especial interesse para a área laboral.

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Novidades Legislativas

Decreto Presidencial n.º 156/26

Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-geral do Trabalho.

O presente diploma, em vigor desde o dia 27 de Agosto, aprovou o novo Estatuto Orgânico da Inspecção-geral do Trabalho (IGT) e revoga o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 90/22, de 18 de Abril.

O diploma extingue também o Serviço de Inspecção do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), previsto no artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 232/21, de 22 de Setembro, e no Decreto Executivo n.º 667/17, de 14 de Dezembro. Com a extinção do Serviço de Inspeção do INSS, a IGT passa a exercer as competências inspectivas em matéria de protecção social obrigatória que antes pertenciam àquele serviço.

O novo Estatuto altera de forma significativa a organização e o funcionamento desta entidade, conferindo-lhe uma actuação inspectiva de âmbito mais alargado e mais ajustada aos desafios que hoje se colocam ao mercado de trabalho angolano.

A IGT passa, assim, a ter atribuições nos seguintes domínios:

  • Relação jurídico-laboral;
  • Administração do trabalho;
  • Relações colectivas de trabalho;
  • Segurança, higiene e saúde no trabalho; e
  • Protecção social obrigatória.

 

Decreto Presidencial n.º 157/26

Aprova a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género.

O diploma aprovou a nova Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género (PNIEG), bem como o respetivo Plano de Implementação, tendo entrado em vigor no dia 1 de Setembro e revogando o Decreto Presidencial n.º 222/13, de 24 de Dezembro, que aprovara a política até então vigente.

A PNIEG é o instrumento estratégico que orienta a acção do Executivo na promoção da igualdade de oportunidades, da justiça e inclusão social e da protecção efectiva dos direitos humanos. O diploma aplica-se diretamente a todos os órgãos e serviços da Administração Pública Central e Local do Estado e constitui referência orientadora para as entidades privadas.

Reconhecendo desigualdades persistentes das mulheres no acesso ao emprego formal, na progressão profissional e na remuneração, uma das diretrizes de execução da PNIEG é o «Empoderamento Económico das Mulheres e Equidade no Mercado de Trabalho», visando assegurar igualdade de oportunidades, condições de trabalho dignas, reconhecimento e redução da carga total de cuidados não remunerados, acesso equitativo a recursos económicos e financeiros, bem como o fomento do empreendedorismo feminino.

Entre os domínios prioritários de intervenção, a PNIEG autonomiza o «Domínio dos Direitos Laborais», com o objetivo de promover a equidade no mercado de trabalho e assegurar a igualdade de direitos laborais entre mulheres e homens. Para tal, são definidas quatro medidas prioritárias:

  • Implementar mecanismos de auditoria salarial e de contratação de pessoal, nas empresas públicas e no sector privado, para reduzir desigualdades de género;
  • Criar incentivos ao empreendedorismo feminino e programas de capacitação e apoio a negócios liderados por mulheres;
  • Promover políticas de conciliação entre o trabalho e a família, incluindo licenças parentais equitativas;
  • Assegurar a protecção contra discriminação laboral em todos os sectores e níveis hierárquicos, incluindo a prevenção e o combate a todas as formas de assédio no local de trabalho, promovendo ambientes de trabalho seguros e livres de violência.

Jurisprudência Relevante

Saneador-Sentença da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Luanda de 16 de Julho de 2026

Despedimento Indirecto

Neste saneador-sentença, o Tribunal da Comarca de Luanda apreciou a admissibilidade de um despedimento indirecto na sequência da alteração unilateral das condições remuneratórias de uma trabalhadora, após a cessão da posição contratual de empregador.

Após as partes terem formalizado, no âmbito da cessão de posição contratual, um acordo que assegurava a manutenção dos direitos adquiridos, incluindo a antiguidade, a remuneração e a actividade contratada, a nova entidade empregadora apresentou à trabalhadora uma proposta em que, não obstante manter o seu salário-base e o valor do subsídio de almoço, reduzia o subsídio de transporte, alterava os subsídios de Natal e de férias e modificava o nível profissional da trabalhadora para um inferior, com impacto nos benefícios associados.

O Tribunal considerou que o direito à retribuição assume natureza indisponível durante a vigência da relação laboral, atendendo à sua função de subsistência e à tutela reforçada que lhe é conferida. Neste contexto, a alteração de componentes remuneratórias regularmente auferidas não pode resultar de uma decisão unilateral do empregador,  exigindo uma manifestação válida de vontade da trabalhadora. Segundo o Tribunal, a apreensão dessa manifestação de vontade decorre das seguintes regras do Código Civil: (i) A declaração negocial vale de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário; (ii) Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; (iii) Nos negócios formais, o sentido atribuído pelo "declaratário normal" deve estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento; (iv) O sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

No caso, o Tribunal concluiu que, dada a ausência de aceitação da trabalhadora e perante a redução dos benefícios e a alteração do seu nível profissional, a conduta da entidade empregadora era susceptível de ser interpretada como uma modificação unilateral prejudicial das condições de trabalho. Considerou, por isso, preenchidos os pressupostos do despedimento indirecto, numa decisão que evidencia o risco associado à alteração unilateral de salários, subsídios, benefícios ou níveis profissionais.

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